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Foi
publicada, no Diário
Oficial da União (DOU) de 2 de maio de 2012, a Lei nº 12.619, que
regulamenta o exercício das atividades dos motoristas profissionais.
Com
a nova regulamentação, a CLT foi alterada, tendo sido acrescentada a seção IV-A
no capítulo I, do título III, com a inserção dos novos artigos 235-A até 235-H
e ainda o parágrafo 5º do art. 71, que se refere ao tempo de intervalo
intrajornada para refeição e descanso.
Seguindo
a nova lei, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) também foi
alterado, e teve seu corpo legal acrescido do capítulo III-A - Da condução de
veículos por motoristas profissionais.
Foram
ainda modificados os artigos 145, 230, 261 e 310-A do CTB.
A
nova lei vale apenas para uma parte do transporte rodoviário. Deste modo, o
motorista que faz entrega de móveis, para o comércio, ou de materiais pra
construção civil, por exemplo, ficou de fora.
Além
disso, quem é dono do próprio caminhão e presta serviço para empresas, número
que representa mais de 40% da frota brasileira, não foram incluídos na nova lei
e, portanto, vão continuar circulando sem nenhum tipo de regulamentação.
A
nova lei traz questões fundamentais para os trabalhadores e para as empresas,
especialmente para estas, quanto à determinação de jornadas de trabalho e
intervalos a serem observados, para os quais deverão manter controle.
Isso porque até então era dispensado o controle de jornada por se tratar a atividade de trabalho externo, regulado pelo art. 62, I, da CLT, que previa estarem esses empregados não incluídos nas disposições a respeito de jornada de trabalho.
Deste modo, pela nova lei, à partir de agora os motoristas não poderão dirigir mais de quatro horas contínuas, devendo, depois desse tempo, descansar por uma hora e, apenas após, retomar a viagem.
A
jornada de trabalho não poderá ser mais do que oito horas e o total semanal de
quarenta e quatro, salvo negociação coletiva e, ainda assim, não podendo
superar dez horas diárias, mediante compensação, na forma de banco de horas,
conforme vier a ser convencionado com o Sindicato dos Empregados.
Além
disso, ao término de uma jornada (um dia de trabalho) o empregado não poderá
começar outra, senão depois de um intervalo de onze horas consecutivas, podendo
ser fracionado em nove horas mais duas horas, além do intervalo semanal de
trinta e cinco horas ser obrigatório.
A
lei estabelece, também, ser obrigatório o controle da jornada de trabalho dos
motoristas, de forma compreensível e fidedigna, podendo ser feito através de
meio eletrônico (log-in – log-out) ou papeleta de trabalho externo, preenchida
pelo próprio motorista e conduzida com ele nas viagens.
Portanto,
o controle a ser realizado será de caráter obrigatório e a empresa que
descumprir ficará sujeita a pagar ao empregado horas extras e reflexos com os
respectivos adicionais nos termos e critérios estabelecidos pela nova
lei.
Principais aspectos da Lei n°
12.619/12:
•
Controle de jornada mediante anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de
trabalho externo ou de meios eletrônicos;
• Jornada de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
• Máximo de 2 horas extras diárias;
• Intervalo mínimo de 1 hora para refeições;
• Intervalo mínimo de 11 horas para repouso diário a cada 24 horas;
• Descanso semanal mínimo de 35 horas para viagens menores que uma semana;
• Descanso semanal mínimo de 36 horas para viagens maiores que uma semana, podendo ser gozado no retorno da mesma e fracionado em 30 mais 6 horas;
• Tempo de espera (horário além da jornada normal aguardando a carga, descarga e/ou fiscalização) com remuneração indenizatória da hora normal com 30% de acréscimo;
• Intervalo mínimo de 30 minutos a cada quatro horas de direção;
• Para viagens com dupla de motoristas, o que não estiver dirigindo será remunerado em 30% do valor da hora normal;
• Em viagens com dupla de motoristas, parada obrigatória mínima de 6 horas com veículo estacionado;
• A lei é omissa quanto aos meios de controle e fiscalização do tempo de direção tendo em vista o veto ao artigo que tratava deste assunto.
• Jornada de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
• Máximo de 2 horas extras diárias;
• Intervalo mínimo de 1 hora para refeições;
• Intervalo mínimo de 11 horas para repouso diário a cada 24 horas;
• Descanso semanal mínimo de 35 horas para viagens menores que uma semana;
• Descanso semanal mínimo de 36 horas para viagens maiores que uma semana, podendo ser gozado no retorno da mesma e fracionado em 30 mais 6 horas;
• Tempo de espera (horário além da jornada normal aguardando a carga, descarga e/ou fiscalização) com remuneração indenizatória da hora normal com 30% de acréscimo;
• Intervalo mínimo de 30 minutos a cada quatro horas de direção;
• Para viagens com dupla de motoristas, o que não estiver dirigindo será remunerado em 30% do valor da hora normal;
• Em viagens com dupla de motoristas, parada obrigatória mínima de 6 horas com veículo estacionado;
• A lei é omissa quanto aos meios de controle e fiscalização do tempo de direção tendo em vista o veto ao artigo que tratava deste assunto.
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