domingo, 10 de junho de 2012

MUDANDO AS REGRAS DO JOGO PARA SER FELIZ

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A felicidade existe para você também, embora talvez neste momento você ainda não acredite nela.

Está na hora, porém, de começar a mudar as regras desse jogo. Afinal, trata-se da sua vida e é você quem decide o que fazer dela.

Ponha felicidade em sua vida todos os dias. Esse é um direito seu. Acredite: você nasceu para ser feliz.

É claro, entretanto, que não basta você ter consciência do seu direito a ser feliz. Esse é apenas o começo do processo. É preciso também que você tome posse da felicidade. E, para que você faça isso o mais rápido possível, deixe-me dar-lhe algumas dicas, ou apenas lembrá-lo de algumas coisas que você possivelmente já sabe, mas que precisa usar com mais constância em seu dia a dia.

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Dica número 1: goste do que você tem
As pessoas, normalmente, atrelam sua felicidade a coisas que ainda pretendem conseguir. E ficam adiando desfrutar plenamente sua vida, com alegações do tipo "Quando eu for gerente na empresa vou ser feliz!", "Quando eu arrumar uma namorada vou ser feliz!", "Quando eu comprar uma casa de praia, então vou ser feliz!". E a vida passa, e a felicidade nunca chega.

O agora é o seu momento de glória. Ele contém a sua possibilidade real de ser feliz. Seja feliz agora, valorizando o que já conquistou, gostando e desfrutando de tudo o que você já tem.

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Dica número 2: deixe nas mãos de Deus
Grande parte da infelicidade que as pessoas têm vem do fato de elas quererem controlar tudo em sua vida, com um nível de detalhes impressionante. É aquela preocupação extrema com tudo, em especial com coisas que estão além do seu alcance. Dizemos que essas pessoas gostam de "brincar de ser Deus", isto é, julgam-se com tanto poder sobre os fatos e as coisas em geral a ponto de se acharem capazes de "adivinhar" os resultados futuros de qualquer situação.

Para realmente ser feliz é imprescindível que você tenha fé verdadeira e deixe que o Criador cuide do seu amanhã e da solução das suas dificuldades. O que é preciso é entregar nas mãos de Deus tudo aquilo que está fora do seu alcance resolver. E, dessa maneira, relaxar e se entregar àquilo que está ao seu alcance fazer, com tranquilidade e confiança.

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Dica número 3: aprecie as coisas boas da vida
A infelicidade que acompanha muita gente se deve também a uma espécie de cegueira seletiva que elas têm. Quer dizer, essas pessoas, em geral, só têm olhos para as desgraças da vida ­ ou para as dificuldades da vida, que elas normalmente chamam de desgraças. Tudo o que elas vêem, dizem e fazem está associado a resolver problemas ou, pior ainda, a reclamar dos problemas, muitas vezes sem fazer coisa alguma para resolvê-los.

Para realmente ser feliz é imprescindível que você reserve um espaço em sua vida para apreciar as coisas boas que existem ao seu redor. Se você ficar esperando que as dificuldades acabem para começar a viver feliz, sua vida vai passar sem que você a tenha desfrutado.

É preciso que você entenda e aceite que as dificuldades existem e sempre existirão. Elas são a sua vida, são o seu desafio para que você possa crescer. Mas não são impedimentos para a sua felicidade.

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Enfim
As escolhas em sua vida são sempre suas. O importante é que você use isso a seu favor e faça escolhas que lhe tragam bom proveito. Por isso, busque sempre escolher a felicidade.

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Pense sobre isso!

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Pesquisa e formatação Ivelise

MUDANÇAS NA CLT - REGULAMENTAÇÃO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS

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Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de maio de 2012, a Lei nº 12.619, que regulamenta o exercício das atividades dos motoristas profissionais.
Com a nova regulamentação, a CLT foi alterada, tendo sido acrescentada a seção IV-A no capítulo I, do título III, com a inserção dos novos artigos 235-A até 235-H e ainda o parágrafo 5º do art. 71, que se refere ao tempo de intervalo intrajornada para refeição e descanso. 

Seguindo a nova lei, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) também foi alterado, e teve seu corpo legal acrescido do capítulo III-A - Da condução de veículos por motoristas profissionais.

Foram ainda modificados os artigos 145, 230, 261 e 310-A do CTB.
A nova lei vale apenas para uma parte do transporte rodoviário. Deste modo, o motorista que faz entrega de móveis, para o comércio, ou de materiais pra construção civil, por exemplo, ficou de fora.

Além disso, quem é dono do próprio caminhão e presta serviço para empresas, número que representa mais de 40% da frota brasileira, não foram incluídos na nova lei e, portanto, vão continuar circulando sem nenhum tipo de regulamentação. 
A nova lei traz questões fundamentais para os trabalhadores e para as empresas, especialmente para estas, quanto à determinação de jornadas de trabalho e intervalos a serem observados, para os quais deverão manter controle.

Isso porque até então era dispensado o controle de jornada por se tratar a atividade de trabalho externo, regulado pelo art. 62, I, da CLT, que previa estarem esses empregados não incluídos nas disposições a respeito de jornada de trabalho.
Deste modo, pela nova lei, à partir de agora os motoristas não poderão dirigir mais de quatro horas contínuas, devendo, depois desse tempo, descansar por uma hora e, apenas após, retomar a viagem.

A jornada de trabalho não poderá ser mais do que oito horas e o total semanal de quarenta e quatro, salvo negociação coletiva e, ainda assim, não podendo superar dez horas diárias, mediante compensação, na forma de banco de horas, conforme vier a ser convencionado com o Sindicato dos Empregados.
Além disso, ao término de uma jornada (um dia de trabalho) o empregado não poderá começar outra, senão depois de um intervalo de onze horas consecutivas, podendo ser fracionado em nove horas mais duas horas, além do intervalo semanal de trinta e cinco horas ser obrigatório.

A lei estabelece, também, ser obrigatório o controle da jornada de trabalho dos motoristas, de forma compreensível e fidedigna, podendo ser feito através de meio eletrônico (log-in – log-out) ou papeleta de trabalho externo, preenchida pelo próprio motorista e conduzida com ele nas viagens.

Portanto, o controle a ser realizado será de caráter obrigatório e a empresa que descumprir ficará sujeita a pagar ao empregado horas extras e reflexos com os respectivos adicionais nos termos e critérios estabelecidos pela nova lei. 

Principais aspectos da Lei n° 12.619/12:

• Controle de jornada mediante anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou de meios eletrônicos;
• Jornada de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
• Máximo de 2 horas extras diárias;
• Intervalo mínimo de 1 hora para refeições;
• Intervalo mínimo de 11 horas para repouso diário a cada 24 horas;
• Descanso semanal mínimo de 35 horas para viagens menores que uma semana;
• Descanso semanal mínimo de 36 horas para viagens maiores que uma semana, podendo ser gozado no retorno da mesma e fracionado em 30 mais 6 horas;
• Tempo de espera (horário além da jornada normal aguardando a carga, descarga e/ou fiscalização) com remuneração indenizatória da hora normal com 30% de acréscimo;
• Intervalo mínimo de 30 minutos a cada quatro horas de direção;
• Para viagens com dupla de motoristas, o que não estiver dirigindo será remunerado em 30% do valor da hora normal;
• Em viagens com dupla de motoristas, parada obrigatória mínima de 6 horas com veículo estacionado;
• A lei é omissa quanto aos meios de controle e fiscalização do tempo de direção tendo em vista o veto ao artigo que tratava deste assunto.




terça-feira, 10 de abril de 2012

NOVO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO COMEÇA A VALER, APÓS CINCO ADIAMENTOS.

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O Ministério do Trabalho confirmou que o novo sistema de registro de ponto eletrônico entrou em vigor nesta segunda-feira, dia 02/04/12, após cinco adiamentos desde que a Portaria MTE nº 1.510/2009, que previa a obrigatoriedade.
Ao menos 400 mil empresas do país de vários setores terão de implementar novos equipamentos que permitem a impressão de comprovantes de entrada, saída e intervalos no trabalho. São obrigadas a instalar esse novo sistema todas as empresas que já utilizam o ponto eletrônico e tem mais de dez empregados, pois a fiscalização do Ministério do Trabalho pode autuar a partir de hoje, dia 02/04/12, as empresas que não estiverem adequadas ao novo sistema.

A medida divide opiniões de empresários, advogados e representantes do governo que, há quase três anos, travam disputa jurídica pela implementação (ou não) do novo registro eletrônico. A justificativa do governo federal para a adoção do novo sistema é evitar fraudes na marcação da jornada, no entanto, as empresas reclamam que haverá mais burocracia, mais custos e mais transtornos nas relações trabalhistas. A Folha apurou que, até a semana passada, a CNI e entidades empresariais buscavam um acordo para discutir a implementação em um fórum tripartite, envolvendo governo, empresas e trabalhadores. Mas a proposta de discussão não teve sucesso e a medida começou a vigorar hoje. Para o governo, as empresas tiveram tempo para se adaptar desde 2009.

ETAPAS:
A implementação será feita em três etapas. A partir de hoje, dia 02/04/12, as empresas do varejo, indústria e setor de serviços (financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação) têm de utilizar o novo sistema.

A partir de 01/06/12, as empresas que exploram atividade agroeconômica são obrigadas a ter o novo sistema. E, a partir de 03/09/12, são as micro e pequenas empresas que devem se adaptar.

O Ministério do Trabalho informa que 100 mil empresas já compraram o novo equipamento necessário para mudar o sistema de registro de ponto eletrônico e se cadastraram em seu site.

Com o comprovante impresso, o objetivo é “dar segurança a trabalhadores e empregadores ao implementar meios mais eficazes e confiáveis de controle da jornada”. E “inibir a prática de excesso de jornada, que provoca diretamente o acréscimo de acidentes e moléstias do trabalho, pois os horários das marcações ficarão registrados no sistema sem que possam ser excluídos”.

No ano passado, 3.045 fiscais aplicaram 17.657 autos de infração em relação ao tema jornada de trabalho, no entanto, nenhum lavrado por causa de fraudes em relógios de ponto, segundo o ministério.


Fonte: Notícia da Folha de S. Paulo, de 02/04/12













quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

DEPRESSÃO MASCULINA: UMA CILADA QUASE INVISIVEL

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Depressão masculina: uma cilada quase invisível
Profissionais de saúde estimam que quase 10 milhões de homens no Brasil sofrem de depressão. A maioria deles é capaz de admitir que a vida "está sem graça", mas só uma minoria ousa reconhecer que há algo errado com suas emoções. Isso seria visto como sinal de fraqueza, "coisa de mulher".

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Historicamente, ainda que de forma equivocada, o homem se vê como o grande caçador, guerreiro, que nunca pode distrair-se ou fragilizar-se. Mas, em termos mundiais, os homens tentam o suicídio quatro vezes mais que as mulheres – e com maior possibilidade de sucesso.
Durante muitas décadas, talvez séculos, a sociedade tem visto os sintomas da depressão como "femininizados" e então temos sido induzidos a pensar que a depressão é "um problema de mulher". Não estamos dispostos a aceitá-la nos homens, a menos que vejamos claramente neles a mesma série de sintomas.
O problema é que os sinais da depressão normalmente observados na mulher são menos comuns nos homens. Os percebemos nas mulheres principalmente quando exploramos os seus sentimentos. Nos homens, é prestando atenção à sua conduta. Resumindo: as mulheres sentem a sua depressão; os homens atuam com ela .
As estatísticas mostram que, para cada duas mulheres, há um homem com depressão. Quando as mulheres sentem-se tristes, buscam contato com amigas ou procuram algo alternativo; enquanto os homens libertam a sua depressão através da frustração, isolamento e da ira. Tornam-se irritáveis, enfiando-se na sua "concha" e dando aos seus próximos "o silêncio como resposta". É este disfarce que caracteriza a depressão masculina.
O que os difere não é a vulnerabilidade à depressão, mas a capacidade de admiti-la. Enquanto as mulheres vão ao médico nos primeiros sintomas da doença, os homens só procuram tratamento quando a depressão já está em estágio avançado; o que configura um comportamento de alto risco: a depressão amplia para mais que o dobro de chances do homem desenvolver doenças cardíacas, câncer, diabetes e outras doenças, além de provocar um envelhecimento masculino mais acelerado e deficiência de testosterona.
Ser despedido do trabalho pode ser tão devastador como a morte de um pai. É a personalidade histórica do homem: o grande caçador e provedor, que nunca pode se deixar abater.
Na depressão, boa parte dos homens recorre ao álcool para camuflar a tristeza e seu uso constante só faz agravar os sintomas problemáticos. Outros recorrem ao fumo, às drogas, ao sexo compulsivo.
As esposas, mães e filhas de homens deprimidos necessitam de toda a ajuda que possam receber para superar essa dificuldade, pois é muito difícil este convívio. Eles também frustram e perturbam aqueles que mais os amam. É como se sentissem necessidade de culpar alguém pela sua depressão, e aqueles que mais os amam são os alvos mais fáceis.
O que de melhor elas podem fazer pelo ente deprimido é, sem dúvida, comunicar amor e aceitação com todas as forças que possam, porque ele não escolheu estar deprimido. As mulheres necessitam compreender que a má conduta do homem tem como causa da sua depressão e não ele próprio.
É importante que os homens saibam que a depressão não é um sinal de fraqueza, mas sim um problema de humanos, para o qual há atendimento e tratamento.
Ignorá-la ou não aceitá-la é, certamente, a pior alternativa.


Por Alessandro Vianna, especial para o Yahoo! Brasil | Yahoo! Brasil – 20 horas atrás
* Alessandro Vianna é psicólogo clínico e sente um enorme prazer em estudar e entender o comportamento humano. Clique neste link para conhecer melhor o seu trabalho.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

MTE ESTABELECE PRAZOS PROGRESSIVO PARA OBRIGATORIEDADE DO PONTO ELETRÔNICO

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Depois de ouvir representantes de todos os setores da atividade econômica, o Ministério do Trabalho e Emprego decidiu estabelecer prazos progressivos para a entrada em vigor da obrigatoriedade de utilização do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

O escalonamento é necessário devido à identificação de dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia. A Portaria nº 2.686, publicada nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União, estabelece que a partir de 2 de abril de 2012, começa a obrigatoriedade para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação. A partir de 1º de junho, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973 e a partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

Opção – A legislação brasileira determina que toda empresa com mais de dez funcionários adote uma das três modalidades de ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim, nenhuma empresa está obrigada a adotar o ponto eletrônico.
Mas as empresas que optarem por registrar a jornada de seus trabalhadores de forma eletrônica deverão seguir integralmente as regras estabelecidas na Portaria n. 1.510, de 21 de Agosto de 2009, que criou o Sistema do Registro Eletrônico do Ponto – SREP. As empresas poderão, também, adotar sistemas alternativos de controle eletrônico da jornada, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ponto eletrônico – O novo registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) estão disciplinados pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. A nova regulamentação prevê que os aparelhos devem ser certificados por órgãos técnicos, possuir memória inviolável e emitir recibos de papel ao trabalhador. Essas medidas visam garantir que empregados e trabalhadores tenham acesso a uma base de dados segura, evitando fraudes.
O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista empresarial, esse tipo de sistema apresenta vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento.

Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam a concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, a redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.