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quinta-feira, 1 de julho de 2010
INSS
às
quinta-feira, julho 01, 2010
Postado por
Nilson Ramos
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INSS
Recolher as contribuições relativas à Previdência Social de acordo com o cronograma abaixo:
CONTRIBUIÇÃO PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Contribuição sobre reclamatória trabalhista
Até o dia 10 do mês subseqüente, se não houver expediente bancário neste dia, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 10, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota¹: Recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços.
Nota²: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 10, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota³: Até dezembro/2008 (competência novembro/2008), o recolhimento do INSS sobre reclamatória trabalhista nos códigos acima, era até o dia 02 do mês subseqüente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subseqüente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.
Contribuição sobre remuneração e produtos rurais
Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente anterior, conforme Medida Provisória 447/2008.
Nota¹: Até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS era até o dia 10 do mês subseqüente.
Nota²: Até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento do INSS era até o dia 02 do mês subseqüente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subseqüente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.
Contribuinte individual (carnês), inclusive doméstico:
No dia 15 (quinze) do mês subseqüente, se não houver expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, conforme artigo 216, inciso II e VIII do Regulamento da Previdência Social - RPS.
13º salário:
Até o dia 20 de dezembro, inclusive para o empregado doméstico. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento será:
no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior para os empregados em geral;
no 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior para os empregados domésticos.
13º salário pago em rescisão
Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente anterior, conforme Medida Provisória 447/2008.
Nota¹: Até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS era até o dia 10 do mês subseqüente.
Nota²: Até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento do INSS era até o dia 02 do mês subseqüente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subseqüente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.
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