quinta-feira, 1 de julho de 2010

INSS

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INSS


Recolher as contribuições relativas à Previdência Social de acordo com o cronograma abaixo:


CONTRIBUIÇÃO PRAZO PARA RECOLHIMENTO


Contribuição sobre reclamatória trabalhista


Até o dia 10 do mês subseqüente, se não houver expediente bancário neste dia, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 10, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


Nota¹: Recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços.


Nota²: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 10, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.


Nota³: Até dezembro/2008 (competência novembro/2008), o recolhimento do INSS sobre reclamatória trabalhista nos códigos acima, era até o dia 02 do mês subseqüente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subseqüente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.




Contribuição sobre remuneração e produtos rurais


Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente anterior, conforme Medida Provisória 447/2008.


Nota¹: Até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS era até o dia 10 do mês subseqüente.


Nota²: Até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento do INSS era até o dia 02 do mês subseqüente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subseqüente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.


Contribuinte individual (carnês), inclusive doméstico:


No dia 15 (quinze) do mês subseqüente, se não houver expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, conforme artigo 216, inciso II e VIII do Regulamento da Previdência Social - RPS.


13º salário:


Até o dia 20 de dezembro, inclusive para o empregado doméstico. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento será:


no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior para os empregados em geral;
no 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior para os empregados domésticos.


13º salário pago em rescisão


Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente anterior, conforme Medida Provisória 447/2008.


Nota¹: Até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS era até o dia 10 do mês subseqüente.


Nota²: Até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento do INSS era até o dia 02 do mês subseqüente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subseqüente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.

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