sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DE VAGAS

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De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção: 

I – até 200 empregados 2% 

II – de 201 a 500 empregados 3% 

III – de 501 a 1.000 empregados 4% 

IV – de 1.001 em diante 5% 

O entendimento Jurisprudencial é que o número total de empregados de uma empresa é que serve de base para indicar o número de cargos a serem preenchidos por reabilitados ou deficientes, e não o número de empregados de cada unidade que a empresa possuir.
De acordo com o Decreto 914/1993, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Enquadra-se como pessoa portadora de deficiência, em conformidade com o estabelecido pela Câmara Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência/Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, as seguintes categorias: 

Deficiência física;
Deficiência Mental;
Deficiências Múltiplas;

DEFICIÊNCIA FÍSICA 

Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqüência o comprometimento da função motora. 
Apresenta-se sob diversas formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas: 
a) paraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores; 

b) paraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores; 

c) monoplegia: perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior); 

d) monoparesia: perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior); 

e) tetraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores; 

f) tetraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores; 

g) triplegia: perda total das funções motoras em três membros; 

h) triparesia: perda parcial das funções motoras em três membros; 

i) hemiplegia: perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo); 

j) hemiparesia: perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo ( direito ou esquerdo); 

l) amputação: perda total de determinado segmento de um membro (superior ou inferior); 

m) paralisia cerebral: lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como conseqüência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência mental. 



A deficiência auditiva inclui as descosias leves, moderadas, severas e profundas. Implicam: 

a) perda moderada (25-50 Db): uso de prótese auditiva para dificuldade de audição funcional; 

b) perda severa (51-90 Db): uso de prótese auditiva para pequenas alterações da fala; 

c) perda profunda (acima de 91 Db): resíduos auditivos não-funcionais para a audição; não há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e na fala. 

A deficiência visual é a perda ou redução da capacidade visual em ambos os olhos em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes e tratamento clínico ou cirúrgico.
Entre os deficientes visuais têm-se os portadores de cegueira e os de visão subnormal.

DEFICIÊNCIA MENTAL

A deficiência mental refere-se a padrões intelectuais reduzidos, apresentando comprometimentos de nível leve, moderado, severo ou profundo e inadequação do comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau do comprometimento (dificuldades cognitivas).

DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS 

As deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências, que se manifestam numa mesma pessoa. 

DISPENSA CONDICIONAL 

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato, por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

BENEFICIÁRIOS REABILITADOS

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 

Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas não-vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a processo de habilitação desenvolvido pelo INSS ou entidades reconhecidas legitimamente para esse fim.

MULTA 

O descumprimento das normas de contratação do deficiente constitui infração ao art. 93 e seu § 1º da Lei nº 8.213, de 1991, ficando o infrator sujeito à multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS.

O valor da multa, já atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF 48/2009, é de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) a R$ 132.916,84 (cento e trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos); .

Base legal: Lei 8.213/91; art. 93 da Lei 8213/91;

OS INSS 90/1998; Decreto 914/1993, e os citados no texto.



Atualização: 

A partir de 01 de janeiro de 2011 qualquer empresa que for flagrada descumprindo a Lei de Cotas (ou não garantindo vagas reservadas as pessoas com deficiência) poderá receber multas que variam de R$1.523,57 a R$152.355,73.

A informação está prevista na Portaria Interministerial MPS/MF nº568 publicada no Diário Oficial da União de 04/01/2011

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