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A gratificação de Natal, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13o salário), é uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao trabalhador urbano ou rural avulso e o doméstico em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado e/ou por ocasião das férias se solicitado pelo empregado. DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.
A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento.
O Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
Data do pagamento:
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:
· 01/fevereiro a 30/novembro ou Por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
Deduções e Incidências:
- Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.
- O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.
- Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.
Fonte: Guia trabalhista; Iob ; Mte
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otima noticia!!! Bem explicativa!!! Parabens! Elis