sexta-feira, 22 de outubro de 2010

MARCAÇÃO DE PONTO

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OBRIGATORIEDADE DA MARCAÇÃO DO PONTO


Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

As empresas, conforme art. 74 da CLT,estão obrigadas a afixar o quadro de horário de trabalho em local bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. Contudo, as empresas que adotam registros mecânicos, manuais ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, com a hora de entrada e a de saída do empregado, bem como a pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação, ficam dispensadas do uso do quadro de horário.

MÉTODO DE CONTROLE DO PONTO

Inexiste previsão legal especifica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos eletrônico e manual dentro da mesma empresa. Assim, por exemplo, é admissível que se controle a entrada dos funcionários da produção por sistema eletrônico computadorizado e dos funcionários da administração mediante anotação manual.

ANOTAÇÃO DO PONTO

À hora de entrada e saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado.

O intervalo para repouso ou alimentação, por sua vez, pode ser apenas pré assinalado, ou seja, mencionado antecipadamente no corpo ou cabeçalho do cartão, não sendo necessário, por conseguinte, ser anotado diariamente pelo empregado, orientação essa válida tanto para o intervalo de 15 (quinze) minutos (jornada de trabalho diária superior a 4 (quatro) e inferior a 6 (seis) horas), como também para o intervalo de 1 (uma) a 2 (duas) horas (jornada diária superior a 6 (seis) horas).

ASSINATURA DO PONTO

Em relação à assinatura nos registros de ponto, não há obrigatoriedade de serem assinados pelo empregado

Porém, embora a legislação trabalhista vigente não exija expressamente a assinatura do empregado no corpo do cartão ponto, verifica-se que no âmbito judicial em relação à validade do cartão ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida. 

Várias decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão ponto quando não constar a assinatura de seu titular, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas. Outras dão como válido o cartão de ponto sem a assinatura do empregado uma vez que a lei não a exige.

Diante da divergência verificada, recomenda-se à empresa exigir a assinatura do empregado no cartão ou "espelho" de ponto, visando, dessa forma, resguardar-se em eventuais questionamentos futuros.

 TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas porventura celebradas.

DISPENSA DA MARCAÇÃO DO PONTO

Estão dispensados da marcação do ponto:
Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do Livro de registro de empregados (parte de "Observações"), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de "Anotações Gerais")
Gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam para este efeito aos diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)

MARCAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA

Os referidos registros poderão ser considerados, em eventuais reclamatórias trabalhistas, como tempo à disposição da empresa e, por conseguinte, exigido o pagamento das horas suplementares.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

REGISTRO DE PONTO COM RASURAS 

Em reclamatória trabalhista, o registro de ponto poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa, sob alegação de ter sido rasurado ou não corresponder com a realidade.

VARIAÇÕES DE HORÁRIO NO REGISTRO DE PONTO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
 
Obs. Sempre observar convenção coletiva.  

Fonte: Art. 62 Art. 74 da CLT.

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