segunda-feira, 4 de outubro de 2010

ESCUTAS E GRAVAÇÕES DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DOS EMPREGADOS

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Escutas e gravações de ligações telefônicas dos empregados
Imagem da Internet

Uma questão que suscita controvérsia é quanto a possibilidade de o empregador realizar escutas e gravações de ligações telefônicas dos empregados para fins de controle e fiscalização da execução das tarefas profissionais, em face de a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, garantir a inviolabilidade da correspondência e das comunicações, salvo, por ordem judicial, nas hipóteses que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

É evidente que o empregador não pode fazer escuta pura e simplesmente das conversações telefônicas dos empregados, que não dizem respeito diretamente ao trabalho, porque a Constituição Federal protege a privacidade e intimidade do indivíduo.
Essa questão, que é tratada de forma escassa pela doutrina trabalhista, se resolve pela permissão, ou não, dada pelo empregador para o uso do telefone da empresa por parte do empregado para fins particulares.

Se o uso dos telefones do empregador ficar restrito aos assuntos profissionais, os empregados não poderão invocar direito á intimidade e privacidade.


Texto: Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho.
Fonte: Site Uol

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