segunda-feira, 23 de agosto de 2010

A EMPRESA É DISPENSADA DE FAZER NOVA RETIFICAÇÃO DA GFIP POR CONTA DA NOVA TABELA DE DESCONTO DO INSS

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A EMPRESA É DISPENSADA DE FAZER NOVA RETIFICAÇÃO DA GFIP POR CONTA DA NOVA TABELA DE DESCONTO DO INSS


A partir do dia 30/06/2010 foi estabelecida pela Portaria MF/MPS 333/2010, um reajuste para as faixas de desconto do INSS, que antes era determinada pela Portaria interministerial MF/MPS 350/2009.

A alteração na tabela do INSS ocorrida em 30/06/2010 geraria a necessidade de recalcular a folha de pagamento de Janeiro a Junho/2010, o recálculo também se fazia necessário por conta da alteração da tabela do salário família, pois o teto máximo da remuneração para determinar se o trabalhador teria ou não o direito ao recebimento do referido beneficio , passou de R$ 798,30 para R$ 810,00.

Diante da incerteza da norma muitas empresas, procederam ao recálculo da folha de janeiro a junho/2010, bem como cumpriram com as obrigações acessórias decorrentes destas alterações
Sendo que no dia 18/08/2010 (quase dois meses depois) foi publicada a Portaria MF/MPS 408/2010 alterando os artigos 2º e 7º da Portaria MF/MPS 333/2010, especificamente:

a) Quanto aos efeitos fiscais (que passam a valer a partir de 16 de junho/10 e não 1º de janeiro/10); e 
b) Dispensa da retificação da GFIP para as empresas que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º da Portaria 333/2010 (redação original).
De acordo com a nova portaria as empresas estão dispensadas do recálculo da folha desde janeiro  e consequentemente da retificação da GFIP, já que a nova tabela de INSS passou a vigorar a partir de 16 de junho de 2010.

Embora a nova portaria tenha alterado os artigos 2º e 7º da portaria anterior (que tratam do prazo para os efeitos fiscais das contribuições e obrigações acessórias), se omitiu em relação ao art. 4º da portaria anterior (que trata das cotas do salário-família) e que estabelece novos valores a partir de 1º de janeiro/10.

Não bastasse todo o descaso para com as empresas em relação aos procedimentos que uma norma deve abranger, evitando trabalhos desnecessários, mais uma vez a empresa deverá decidir (por conta) se refaz a folha desde janeiro somente para apurar a diferença do pagamento das cotas do salário-família ou, por analogia, decide por seguir o que foi determinado em relação às contribuições, já que a norma não é clara e não prevê como deveria todas as alterações.


Fonte: Editorial IOB, Guia Trabalhista, Portal da previdência
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte(s) acima citada, cabendo a ela(s) o crédito pela mesma.



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